12 de outubro de 2008

Perturbação de sossego

O sossego público é um direito assegurado legalmente a todos os cidadãos nas suas horas de descanso ou de recuperação das fadigas do trabalho. Especialmente nas cidades, onde ocorre maior concentração de atividades coletivas, esse direito tem sido alvo de contínua violação devido à emissão prolongada, proposital ou não, de ruídos sonoros insuportáveis ao ouvido humano.
 
Além de malefícios à saúde, tais ruídos podem prejudicar a segurança viária e agredir o meio ambiente, com a conseqüente deterioração da qualidade de vida. As fontes do barulho perturbador são muito difusas: latido de cães, máquinas elétricas, aparelhos de som em automóveis, batucadas na vizinhança, cultos religiosos, algazarra de crianças em apartamentos, alarmes, etc.
 
No cotidiano, por medo de retaliação do autor ou certeza de impunidade, grande parte das vítimas se sente impotente diante de flagrantes situações de perturbações do sossego. Pior ainda: cansadas de buscar as vias amigáveis, alguns decidem resolver o problema por conta própria, aumentando as estatísticas de violência urbana.
 
Porém existem dispositivos jurídicos destinados a coibir os abusos, independentemente da hora do dia ou da noite em que estejam sendo praticados:
 
Contravenção
Prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, a perturbação do sossego público sujeita o autor a pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Basta que a vítima chame ao local a Polícia Militar, que irá constatar a violação e registrar um Termo Circunstanciado, encaminhando o caso ao Juizado Especial Criminal da Comarca.
 
Veículos
O uso abusivo de ruídos sonoros em veículos (equipamentos de som, descarga do motor, buzina ou alarme) sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, podendo acarretar, conforme o caso, apreensão do veículo, multa e perda de pontos na carteira. A fiscalização desse tipo de infração é de competência da Polícia Militar.
 
Propriedade
A emissão intolerante de ruídos residenciais faculta à parte prejudicada ingressar com ação civil na Justiça contra o uso nocivo da propriedade. Do mesmo modo, poderá configurar um sério delito edilício se o responsável deixar de observar normas técnicas de isolamento acústico ao construir o imóvel. Atividades comerciais ruidosas em bairros residenciais devem ser denunciadas ao Departamento de Fiscalização do Comércio (DFC) da Prefeitura.
 
Crime
Com pena de até quatros anos de reclusão, a poluição sonora é crime ambiental previsto no artigo 54 da lei 9.605/98. Para a configuração deste delito é necessário que o nível de ruído seja aferido por órgão público habilitado.
 
Danos
Vale ressaltar que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a exposição permanente a ruído acima de 85 decibéis afeta as células sensoriais auditivas e é capaz de causar danos ao aparelho auditivo, estresse, aumento da pressão arterial e dos batimentos cardíacos, gastrite, dores de cabeça e distúrbios do sono, entre outros danos à saúde humana.
 
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

E você, o que vc pensa a respeito???

Compartilhe aqui o seu comentário:

Mais recentes