7 de setembro de 2014

Não digo que tenha sido "injusta". A punição do Grêmio foi inconstitucional mesmo!

A Justiça Desportiva, ao excluir o Grêmio da Copa do Brasil, desprezou princípio basilar do direito penal, o da pessoalidade da pena (a pena não é transmissível a outrem). 

O STJD não levou em consideração uma interpretação sistêmica das circunstâncias do fato e, sim, apenas utilizou-se da interpretação literal do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Questão básica de hermenêutica jurídica.

Tudo isso à revelia dos exaustivos exemplos apresentados pela defesa, das campanhas anti preconceito e da demonstração do gigantesco rol de torcedores, ídolos e personagens que compões a história do Gremo.

O clube gaúcho foi excluído por unanimidade com base no artigo 243-G do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

Prestem atenção no núcleo do artigo: o verbo "praticar".

O parágrafo 1º do artigo 243-G do CBJD diz que “caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos (...) caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição”.

Pois bem, porque a sanção aplicada ao Grêmio é inconstitucional?

O Art. 5, inc. XLV da Constituição Federal assevera que "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado...". Isto, por si só já absolve o clube, a instituição do GRÊMIO FBPA.

Quando o STJD entende que o Grêmio "praticou" os atos discriminatórios em que foi condenado, o STJD está imputando ao clube atos que a instituição não cometeu. Em nenhum momento o clube praticou os atos, pois foram os TORCEDORES (e não o clube) que assim o fizeram. Não houve nenhuma ação do clube proibindo acessos, negando assentos, proibindo a compra de ingressos por negros, por exemplo. Para que o Grêmio fosse enquadrado no parágrafo primeiro, deveria em coautoria ou participação agir junto, concorrendo para o mesmo resultado.

Aos estudiosos do direito, vejamos também se é possível a coautoria em crimes formais ou mesmo em crimes de mera conduta.

Desculpem, minhas redundâncias são propositais: o Clube foi enquadrado no artigo §1º do artigo 243-G do CBJD. As condutas ali descritas não dizem respeito ao caso ocorrido no jogo contra o Santos. Pelo contrário, o Grêmio é uma das vítimas do preconceito de outras torcidas, pois quem viaja com o Clube pelo Brasil afora sabe dos xingamentos que nós, torcedores gaúchos, ouvimos com frequencia nos estádios de fora do RS.

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